Art. 20. A reserva de passagem aérea e sua compra deverãoser realizadas tendo como parâmetros o disposto no art. 2º desta IN epreferencialmente:
I - a escolha do voo deve recair, prioritariamente, em percursosde menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechoscom escalas e conexões;
II - os horários de partida e de chegada do voo devem estarcompreendidos no período entre 7 e 21 horas, salvo a inexistência devoos que atendam a estes horários;
III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário dechegada do voo que anteceda em, no mínimo, três horas o inícioprevisto dos trabalhos, evento ou missão; e
IV - em viagens internacionais, em que a soma dos trechosda origem até o destino ultrapasse oito horas, e que sejam realizadasno período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer comum dia de antecedência.
§ 1º - A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo e no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, não sendo permitido ao servidor adquirirpassagem diretamente nas empresas aéreas ou em agências de turismo.
§ 2º - O solicitante de viagem deverá informar na PCDP ohorário de início e término da missão, para que o solicitante depassagem viabilize a emissão do bilhete aéreo conforme estabelece ocaput deste artigo.
§ 3º - Após a emissão do bilhete, caberá ao servidor, comopassageiro, efetuar o contato com a companhia aérea para realizar ocheck in, confirmar os dados do seu voo e solicitar e obter a segundavia do comprovante de embarque.
I - a escolha do voo deve recair, prioritariamente, em percursosde menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechoscom escalas e conexões;
II - os horários de partida e de chegada do voo devem estarcompreendidos no período entre 7 e 21 horas, salvo a inexistência devoos que atendam a estes horários;
III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário dechegada do voo que anteceda em, no mínimo, três horas o inícioprevisto dos trabalhos, evento ou missão; e
IV - em viagens internacionais, em que a soma dos trechosda origem até o destino ultrapasse oito horas, e que sejam realizadasno período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer comum dia de antecedência.
§ 1º - A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo e no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, não sendo permitido ao servidor adquirirpassagem diretamente nas empresas aéreas ou em agências de turismo.
§ 2º - O solicitante de viagem deverá informar na PCDP ohorário de início e término da missão, para que o solicitante depassagem viabilize a emissão do bilhete aéreo conforme estabelece ocaput deste artigo.
§ 3º - Após a emissão do bilhete, caberá ao servidor, comopassageiro, efetuar o contato com a companhia aérea para realizar ocheck in, confirmar os dados do seu voo e solicitar e obter a segundavia do comprovante de embarque.