INSS - 2016 - Instrução Normativa 84 (alterada) - Artigo 25

Art. 25. São considerados comprovantes de deslocamentos osseguintes documentos:

I - em viagem realizada por meio de transporte aéreo: originalou segunda via do canhoto do cartão de embarque, recibo dopassageiro obtido quando da realização do check in via Internet ou adeclaração fornecida pela companhia aérea, bem como o registroeletrônico da situação da passagem no SCDP, em caso de compradireta;

II - em viagem realizada por meio de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo: bilhete de passagem ou declaraçãofornecida pela empresa de transporte;

III - em viagem realizada por meio de veículo oficial: Guiade Movimentação e Autorização de Viatura; e

IV - em viagem realizada por meio de veículo particular: Relatório de Viagem (Anexo I).

Parágrafo único. Em caso de viagens para o exterior, comônus ou com ônus limitado, o servidor ficará obrigado, dentro doprazo de trinta dias contado da data do término do afastamento doPaís, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidasno exterior (Anexo I), além do cumprimento do que dispõem os arts.24 e 25 desta IN.

INSS - 2016 - Instrução Normativa 84 (alterada) - Artigo 25

Art. 25. São considerados comprovantes de deslocamentos osseguintes documentos:

I - em viagem realizada por meio de transporte aéreo: originalou segunda via do canhoto do cartão de embarque, recibo dopassageiro obtido quando da realização do check in via Internet ou adeclaração fornecida pela companhia aérea, bem como o registroeletrônico da situação da passagem no SCDP, em caso de compradireta;

II - em viagem realizada por meio de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo: bilhete de passagem ou declaraçãofornecida pela empresa de transporte;

III - em viagem realizada por meio de veículo oficial: Guiade Movimentação e Autorização de Viatura; e

IV - em viagem realizada por meio de veículo particular: Relatório de Viagem (Anexo I).

Parágrafo único. Em caso de viagens para o exterior, comônus ou com ônus limitado, o servidor ficará obrigado, dentro doprazo de trinta dias contado da data do término do afastamento doPaís, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidasno exterior (Anexo I), além do cumprimento do que dispõem os arts.24 e 25 desta IN.