CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO DE BILHETES DE PASSAGENS
DA RESTITUIÇÃO DE BILHETES DE PASSAGENS
Art. 22. A restituição de valores gastos com transportes rodoviários, ferroviários, fluviais ou marítimos será concedida por meiodo SCDP ao servidor que se afastar de sua sede no interesse doserviço, no momento da prestação de contas da viagem.
§ 1º - Após aprovação da prestação de contas da viagem pela autoridadeproponente e os procedimentos de análise documental, realizadosna execução financeira, o pagamento da restituição será realizado.
§ 2º - Para efeito de restituição das despesas de que trata ocaput deste artigo, serão considerados meios de locomoção aquelesnão fornecidos pela Administração, disponíveis de forma coletiva àpopulação em geral e regulamentados pelo órgão competente que oservidor, as suas expensas, utilize em viagem no interesse do serviço.
§ 3º - A utilização de veículo automotor particular será deinteira responsabilidade do servidor, não gerando qualquer obrigaçãoà Administração.