INSS - 2016 - Instrução Normativa 84 (alterada) - Artigo 26

Art. 26. Ao iniciar a prestação de contas, o solicitante deviagem deverá anexar à PCDP os comprovantes de deslocamentosdigitalizados, de acordo com os meios de transporte utilizados, e oRelatório de Viagem, quando for o caso, para subsidiar a análise dosvalores despendidos pela Administração com os deslocamentos, bemcomo garantir a guarda destes documentos no SCDP.

§ 1º - Serão arquivados no setor solicitante da viagem, observadoo Código de Classificação de Documentos de Arquivo paraAdministração Pública e a Tabela Básica de Temporalidade e Destinaçãode Documentos, de que trata a Resolução nº 14, de 24 deoutubro de 2001, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, taisdocumentos em suporte físico entregues à unidade que cadastrou aPCDP:

I - os originais do comprovante de deslocamento por meio detransporte aéreo;

II - o bilhete de passagem rodoviário, ferroviário, fluvial oumarítimo ou a declaração fornecida pela empresa de transporte;

III - a Guia de Movimentação e Autorização de Viatura; e

IV - o Relatório de Viagem assinado pelo servidor.

§ 2º - No caso de ser detectada necessidade de devolução devalores correspondentes às despesas pagas indevidamente, o solicitantede viagem enviará a sua unidade financeira o pedido deemissão de GRU no valor recebido a maior ou integralmente, a serrecolhida pelo servidor, o qual encaminhará o comprovante para seranexado à PCDP, visando à conclusão da prestação de contas.

INSS - 2016 - Instrução Normativa 84 (alterada) - Artigo 26

Art. 26. Ao iniciar a prestação de contas, o solicitante deviagem deverá anexar à PCDP os comprovantes de deslocamentosdigitalizados, de acordo com os meios de transporte utilizados, e oRelatório de Viagem, quando for o caso, para subsidiar a análise dosvalores despendidos pela Administração com os deslocamentos, bemcomo garantir a guarda destes documentos no SCDP.

§ 1º - Serão arquivados no setor solicitante da viagem, observadoo Código de Classificação de Documentos de Arquivo paraAdministração Pública e a Tabela Básica de Temporalidade e Destinaçãode Documentos, de que trata a Resolução nº 14, de 24 deoutubro de 2001, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, taisdocumentos em suporte físico entregues à unidade que cadastrou aPCDP:

I - os originais do comprovante de deslocamento por meio detransporte aéreo;

II - o bilhete de passagem rodoviário, ferroviário, fluvial oumarítimo ou a declaração fornecida pela empresa de transporte;

III - a Guia de Movimentação e Autorização de Viatura; e

IV - o Relatório de Viagem assinado pelo servidor.

§ 2º - No caso de ser detectada necessidade de devolução devalores correspondentes às despesas pagas indevidamente, o solicitantede viagem enviará a sua unidade financeira o pedido deemissão de GRU no valor recebido a maior ou integralmente, a serrecolhida pelo servidor, o qual encaminhará o comprovante para seranexado à PCDP, visando à conclusão da prestação de contas.