INSS - 2016 - Instrução Normativa 84 (alterada) - Artigo 33

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 33. Nos deslocamentos no País, para realização de trabalhoscom duração superior a trinta dias, poderão ser autorizadosretornos intermediários à sede, a cada trinta dias, devendo ocorrersempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade noprimeiro dia útil da semana seguinte, não sendo devida diária nesteperíodo.

§ 1º - Nos deslocamentos previstos no caput, a concessãoficará condicionada à disponibilidade financeira e à autorização doordenador de despesas.

§ 2º - A concessão de subsequentes retornos intermediários àsede dependerá, além do disposto no § 1º do caput deste artigo, daregular prestação de contas do deslocamento anterior, nos termosdesta IN.

INSS - 2016 - Instrução Normativa 84 (alterada) - Artigo 33

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 33. Nos deslocamentos no País, para realização de trabalhoscom duração superior a trinta dias, poderão ser autorizadosretornos intermediários à sede, a cada trinta dias, devendo ocorrersempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade noprimeiro dia útil da semana seguinte, não sendo devida diária nesteperíodo.

§ 1º - Nos deslocamentos previstos no caput, a concessãoficará condicionada à disponibilidade financeira e à autorização doordenador de despesas.

§ 2º - A concessão de subsequentes retornos intermediários àsede dependerá, além do disposto no § 1º do caput deste artigo, daregular prestação de contas do deslocamento anterior, nos termosdesta IN.