CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DA PROPOSTA DE CONCESSÃODE DIÁRIAS E PASSAGENS - PCDP
DO CADASTRAMENTO DA PROPOSTA DE CONCESSÃODE DIÁRIAS E PASSAGENS - PCDP
Art. 3º. Após as autorizações de que tratam os §§ 1º a 4º doart. 2º desta IN, deverá ser providenciado o cadastramento da Propostade Concessão de Diárias e Passagens - PCDP no SCDP.
Parágrafo único. O servidor com perfil de solicitante deviagem na unidade interessada cadastrará a PCDP com antecedênciamínima de:
I - três dias da viagem por meio de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo; e
II - quinze dias para o deslocamento com emissão de bilhetede passagem aérea, a fim de viabilizar a emissão até o décimo dia queantecede a viagem.