Art. 5º. O acesso ao SCDP é determinado pelo perfil dousuário e ocorrerá via Internet, por usuário cadastrado previamentepelos gestores setoriais da Administração Central e das Superintendências-Regionais.
§ 1º - Na solicitação de viagem no interesse do serviço serápreenchido o formulário eletrônico de PCDP, contendo descrição detalhada, clara e objetiva do serviço a ser executado, justificativa daconveniência e a oportunidade da viagem no interesse do serviço, bem como o período do deslocamento.
§ 2º - No caso de inoperância do SCDP, para iniciar o processode concessão de diária e a emissão de passagem aérea, exclusivamentepela agência de viagens, será utilizado o documento desuporte físico, desde que comprovada situação de urgência e autorizadopela Divisão de Suporte à Presidência - DSUPP.
§ 3º - Sanado o problema que impediu a solicitação via Sistema, será obrigatório o cadastramento de PCDP eletrônica, mesmoque a posteriori.
§ 1º - Na solicitação de viagem no interesse do serviço serápreenchido o formulário eletrônico de PCDP, contendo descrição detalhada, clara e objetiva do serviço a ser executado, justificativa daconveniência e a oportunidade da viagem no interesse do serviço, bem como o período do deslocamento.
§ 2º - No caso de inoperância do SCDP, para iniciar o processode concessão de diária e a emissão de passagem aérea, exclusivamentepela agência de viagens, será utilizado o documento desuporte físico, desde que comprovada situação de urgência e autorizadopela Divisão de Suporte à Presidência - DSUPP.
§ 3º - Sanado o problema que impediu a solicitação via Sistema, será obrigatório o cadastramento de PCDP eletrônica, mesmoque a posteriori.