CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 9º. O servidor que, no interesse do serviço, afastar-se dasede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do territórionacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias, destinadasa indenizá-lo por despesas extraordinárias com pousada, alimentaçãoe locomoção urbana.
§ 1º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento dasede.
§ 2º - O servidor fará jus somente à metade do valor da diárianos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas depousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencenteou administrado pela União e de suas entidades; ou
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagensdo Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houvermais de um pernoite fora do País;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas depousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencenteou administrado pela União e de suas entidades; ou
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacionalde que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesascom alimentação ou pousada.
§ 3º - Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 2º do caputdeste artigo, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargode natureza especial.
§ 4º - Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite e noretorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidorhaja cumprido a última etapa da missão.
§ 5º - Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais deum dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser justificada.
§ 6º - É vedada a concessão de diárias para o exterior apessoas sem vínculo com a Administração Pública Federal, ressalvadasaquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.
§ 7º - Nos casos de afastamento da sede de exercício paraacompanhar o Presidente do INSS, o servidor, na qualidade de assessor, fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
§ 8º - A concessão de diárias, quando o afastamento se iniciarna sexta-feira, incluir sábado, domingo e/ou feriado, deverá ser expressamentejustificada. Nesse caso, a autorização do pagamento peloordenador de despesas configura a aceitação da justificativa.
§ 9º - O cálculo para pagamento da diária referente ao retornoda viagem terá como base o dia em que ocorreu a chegada à sede.
§ 10 - Serão descontadas das diárias as importâncias recebidaspelo servidor, a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, relativasaos dias úteis do deslocamento a serviço, incluindo o dia de retorno.
§ 11 - Não será descontado o valor correspondente ao auxíliotransportedo primeiro dia do deslocamento no interesse do serviço, quando o servidor tiver que se deslocar até sua unidade de exercícioantes da missão. O desconto também não será aplicado no último dia, caso haja retorno à unidade de exercício após a missão.
§ 12 - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma sóvez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender período superior aquinze dias, caso em que serão pagas parceladamente.
§ 13 - Quando o afastamento se estender por tempo superiorao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.