INSS - 2016 - Instrução Normativa 84 (alterada) - Artigo 16

Art. 16. O adicional de deslocamento por viagem no interessedo serviço, com ou sem percepção de diária, será concedidonos seguintes casos:

I - no deslocamento aéreo, mesmo se não houver pernoite;

II - no deslocamento rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo, quando for utilizado transporte intermunicipal ou interestadual, mesmo se não houver pernoite;

III - no caso da utilização de mais de um transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo para a localidade dedestino ou retorno à sede, em execução da mesma viagem no interessedo serviço, situação em que será concedido apenas um adicional; e

IV - no caso de deslocamento rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo, programado para mais de uma cidade, situação emque será concedido um adicional correspondente a cada cidade onde hou vermissão (trabalho) ou houver pernoite (hospedagem) pelo proposto.

INSS - 2016 - Instrução Normativa 84 (alterada) - Artigo 16

Art. 16. O adicional de deslocamento por viagem no interessedo serviço, com ou sem percepção de diária, será concedidonos seguintes casos:

I - no deslocamento aéreo, mesmo se não houver pernoite;

II - no deslocamento rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo, quando for utilizado transporte intermunicipal ou interestadual, mesmo se não houver pernoite;

III - no caso da utilização de mais de um transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo para a localidade dedestino ou retorno à sede, em execução da mesma viagem no interessedo serviço, situação em que será concedido apenas um adicional; e

IV - no caso de deslocamento rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo, programado para mais de uma cidade, situação emque será concedido um adicional correspondente a cada cidade onde hou vermissão (trabalho) ou houver pernoite (hospedagem) pelo proposto.