CAPÍTULO I
DA PROGRAMAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESLOCAMENTODE SERVIDOR
DA PROGRAMAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESLOCAMENTODE SERVIDOR
Art. 2º. A viagem no interesse do serviço decorre de necessidadeda Administração e é de sua competência a programação doquantitativo de dias e servidores necessários à efetiva prestação deserviço fora da sede, a fim de garantir ao Instituto o efetivo cumprimentodo princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 daConstituição Federal de 1988, tendo como parâmetros:
I - o período de participação do servidor em eventos;
II - o horário da missão a ser executada;
III - a pontualidade;
IV - o tempo de traslado; e
V - a demanda de trabalho nas unidades do INSS, bem comosua otimização.
§ 1º - É vedada qualquer convocação de servidor sem anuênciaprévia da chefia imediata e dos demais superiores hierárquicos, cuja manifestação poderá ser feita por correio eletrônico.
§ 2º - A autorização de deslocamento de servidor para participaçãoem eventos internos, conforme previsto no inciso I do caputdesta IN, caberá à autoridade máxima da unidade ou órgão de lotação, com anuência prévia nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º - Quando se tratar de eventos de ações educacionaisministradas por outros órgãos públicos ou instituições privadas, aautorização caberá ao Diretor de Gestão de Pessoas e ao Chefe deServiço de Gestão de Pessoas da Superintendência-Regional de lotaçãodo servidor.
§ 4º - A participação em eventos internacionais está condicionadaà autorização para o afastamento do País, expedida peloMinistro de Estado do Trabalho e Previdência Social ou autoridadepor ele delegada, observadas as disposições da Portaria nº 110/Ministérioda Previdência Social, de 25 de março de 2014.