Lei 4.662/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Para possibilitar o imediato funcionamento da nova Faculdade, resultante do disposto desta lei, ficam criados um cargo de Diretor, símbolo 5-C, e uma função gratificada de Secretário, símbolo 2-F.

Lei 4.662/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Para possibilitar o imediato funcionamento da nova Faculdade, resultante do disposto desta lei, ficam criados um cargo de Diretor, símbolo 5-C, e uma função gratificada de Secretário, símbolo 2-F.