Lei 4.662/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Os vinte e quatro cargos de Professor Catedrático, do Quadro do Pessoal - Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, são distribuídos igualmente entre as duas Faculdades.

Lei 4.662/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Os vinte e quatro cargos de Professor Catedrático, do Quadro do Pessoal - Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, são distribuídos igualmente entre as duas Faculdades.