Lei 4.662/1965 - Artigo 3

Art. 3º. As denominações das cátedras serão adaptadas ao currículo mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação.

§ 1º - A Congregação da Faculdade desdobrada procederá a adaptação prevista, resguardando os interêsses do ensino.

§ 2º - Os professôres serão ouvidos antes de se processar a conseqüente apostila nos respectivos títulos, devendo ser-lhes assegurada plena defesa de seus interêsses.

§ 3º - A apostila de que trata o parágrafo anterior será feita pela Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.

Lei 4.662/1965 - Artigo 3

Art. 3º. As denominações das cátedras serão adaptadas ao currículo mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação.

§ 1º - A Congregação da Faculdade desdobrada procederá a adaptação prevista, resguardando os interêsses do ensino.

§ 2º - Os professôres serão ouvidos antes de se processar a conseqüente apostila nos respectivos títulos, devendo ser-lhes assegurada plena defesa de seus interêsses.

§ 3º - A apostila de que trata o parágrafo anterior será feita pela Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.