Art. 3º. As denominações das cátedras serão adaptadas ao currículo mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação.
§ 1º - A Congregação da Faculdade desdobrada procederá a adaptação prevista, resguardando os interêsses do ensino.
§ 2º - Os professôres serão ouvidos antes de se processar a conseqüente apostila nos respectivos títulos, devendo ser-lhes assegurada plena defesa de seus interêsses.
§ 3º - A apostila de que trata o parágrafo anterior será feita pela Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º - A Congregação da Faculdade desdobrada procederá a adaptação prevista, resguardando os interêsses do ensino.
§ 2º - Os professôres serão ouvidos antes de se processar a conseqüente apostila nos respectivos títulos, devendo ser-lhes assegurada plena defesa de seus interêsses.
§ 3º - A apostila de que trata o parágrafo anterior será feita pela Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.