Lei 4.662/1965 - Artigo 6

Art. 6º. No prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, a Faculdade de Farmácia da Universidade do Ceará e a Faculdade de Odontologia da mesma Universidade encaminharão projetos de seus Regimentos ao exame do Conselho Universitário, o qual, depois de apreciá-los, os submeterá à aprovação do Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados os Regimentos de que trata este artigo, aplicar-se-á, no que couber, o Regimento da Faculdade desdobrada.

Lei 4.662/1965 - Artigo 6

Art. 6º. No prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta lei, a Faculdade de Farmácia da Universidade do Ceará e a Faculdade de Odontologia da mesma Universidade encaminharão projetos de seus Regimentos ao exame do Conselho Universitário, o qual, depois de apreciá-los, os submeterá à aprovação do Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados os Regimentos de que trata este artigo, aplicar-se-á, no que couber, o Regimento da Faculdade desdobrada.