Lei 4.662/1965 - Artigo 7

Art. 7º. À Reitoria da Universidade do Ceará incumbirá promover as medidas indispensáveis ao funcionamento das duas Faculdades instituídas por esta lei.

Lei 4.662/1965 - Artigo 7

Art. 7º. À Reitoria da Universidade do Ceará incumbirá promover as medidas indispensáveis ao funcionamento das duas Faculdades instituídas por esta lei.