Art. 7º. À Reitoria da Universidade do Ceará incumbirá promover as medidas indispensáveis ao funcionamento das duas Faculdades instituídas por esta lei.
Lei 4.662/1965 - Artigo 7
Art. 7º. À Reitoria da Universidade do Ceará incumbirá promover as medidas indispensáveis ao funcionamento das duas Faculdades instituídas por esta lei.