Art. 1º. A Ordem Geral de Precedência, anexa ao Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Ordem Geral de Precedência
A ordem de precedência nas cerimônias oficiais de caráter federal na Capital federal será a seguinte:
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5 - ...............
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Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas da União
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
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6 - ...............
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Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal de Contas da União
Vice-Almirantes
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Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Presidente do Tribunal Marítimo
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Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Secretário da Receita Federal do Brasil
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
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A ordem de precedência, nas cerimônias oficiais, nos Estados da União, com a presença de autoridades federais, será a seguinte:
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5 - ...............
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Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas da União
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
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6 - ...............
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Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal de Contas da União
Vice-Almirante
...............
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal Marítimo
...............
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
..............." (NR)