Lei 3.510/1958 - Artigo 4

Art. 4º. As ações da União na COSIPA, quando integralizadas, serão transferidas ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. O capital do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico será acrescido do valor das ações transferidas.

Lei 3.510/1958 - Artigo 4

Art. 4º. As ações da União na COSIPA, quando integralizadas, serão transferidas ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. O capital do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico será acrescido do valor das ações transferidas.