Art. 3º. É também autorizado o Poder Executivo a subscrever, até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), no novo aumento de capital a ser realizado, pela COSIPA em 1960 ou em ano subseqüente, das ações que não encontrarem tomadores entre os acionistas ou o público.
Parágrafo único. Os Orçamentos Gerais da União dos exercícios de 1960 e seguintes consignarão, no Anexo do Ministério da Fazenda, as dotações necessárias à integralização das ações subscritas nos têrmos dêste artigo.
Parágrafo único. Os Orçamentos Gerais da União dos exercícios de 1960 e seguintes consignarão, no Anexo do Ministério da Fazenda, as dotações necessárias à integralização das ações subscritas nos têrmos dêste artigo.