Lei 3.510/1958 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a subscrever ou adquirir 150.000 (cento e cinqüenta mil) ações do valor nominal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) cada uma, no aumento para Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) do capital da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, com sede na capital do Estado de São Paulo, e que tem por objetivo social a construção de uma usina siderúrgica em Piaçaguera, no mesmo Estado.

Parágrafo único. A União integralizará o valor de suas ações relativas aos exercícios de 1957 e 1958.

Lei 3.510/1958 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a subscrever ou adquirir 150.000 (cento e cinqüenta mil) ações do valor nominal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) cada uma, no aumento para Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) do capital da Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, com sede na capital do Estado de São Paulo, e que tem por objetivo social a construção de uma usina siderúrgica em Piaçaguera, no mesmo Estado.

Parágrafo único. A União integralizará o valor de suas ações relativas aos exercícios de 1957 e 1958.