Lei 3.510/1958 - Artigo 5

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1958

Lei 3.510/1958 - Artigo 5

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1958