Decreto 11.646/2023 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê contará com cinco grupos de trabalho, com a finalidade de assessorá-lo nas seguintes áreas:

I - ampliação da oferta de capital para a economia de impacto;

II - aumento da quantidade de negócios de impacto;

III - fortalecimento das organizações intermediárias;

IV - promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e negócios de impacto; e

V - articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à economia de impacto.

Parágrafo único. O quantitativo de membros de cada um dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá ao quantitativo de membros do Comitê.

Decreto 11.646/2023 - Artigo 9

Art. 9º. O Comitê contará com cinco grupos de trabalho, com a finalidade de assessorá-lo nas seguintes áreas:

I - ampliação da oferta de capital para a economia de impacto;

II - aumento da quantidade de negócios de impacto;

III - fortalecimento das organizações intermediárias;

IV - promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e negócios de impacto; e

V - articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à economia de impacto.

Parágrafo único. O quantitativo de membros de cada um dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá ao quantitativo de membros do Comitê.