Art. 9º. O Comitê contará com cinco grupos de trabalho, com a finalidade de assessorá-lo nas seguintes áreas:
I - ampliação da oferta de capital para a economia de impacto;
II - aumento da quantidade de negócios de impacto;
III - fortalecimento das organizações intermediárias;
IV - promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e negócios de impacto; e
V - articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à economia de impacto.
Parágrafo único. O quantitativo de membros de cada um dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá ao quantitativo de membros do Comitê.
I - ampliação da oferta de capital para a economia de impacto;
II - aumento da quantidade de negócios de impacto;
III - fortalecimento das organizações intermediárias;
IV - promoção de um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e negócios de impacto; e
V - articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à economia de impacto.
Parágrafo único. O quantitativo de membros de cada um dos grupos de trabalho a que se refere o caput não excederá ao quantitativo de membros do Comitê.