Art. 4º. São objetivos da Estratégia Nacional de Economia de Impacto:
I - ampliar a oferta de capital, por meio:
a) da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento para a economia de impacto; e
b) do incentivo à adoção de instrumentos financeiros adequados às especificidades da economia de impacto;
II - aumentar a quantidade de negócios de impacto, por meio:
a) da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental;
b) da geração de dados que proporcionem visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;
c) do apoio ao desenvolvimento de negócios;
d) da articulação para atendimento das demandas de contratações do setor público;
e) da promoção da integração de soluções de impacto socioambiental nas cadeias produtivas das empresas privadas; e
f) do fomento e do apoio técnico aos empreendimentos do setor da economia de impacto;
III - fortalecer organizações intermediárias que:
a) ofereçam apoio ao desenvolvimento da economia de impacto, com atuação na capacitação e na formação de empreendedores;
b) gerem novos conhecimentos sobre economia de impacto e atuem na sua disseminação;
c) processem dados, estatísticas e informações sobre o setor;
d) incentivem a economia e o investimento de impacto; e
e) promovam a conexão de investidores e doadores com empreendedores;
IV - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio:
a) da atuação junto aos órgãos governamentais que trabalhem com a temática de investimentos, instrumentos financeiros e econômicos de impacto; e
b) do incentivo ao setor produtivo e empresarial para que estes adequem as suas cadeias produtivas aos princípios de proteção ao meio ambiente e à sociedade; e
V - promover a articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à economia de impacto, por meio:
a) do incentivo aos entes federativos na regulamentação da sua atuação na área da economia de impacto; e
b) do apoio à estruturação de comitês locais de economia de impacto.
I - ampliar a oferta de capital, por meio:
a) da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento para a economia de impacto; e
b) do incentivo à adoção de instrumentos financeiros adequados às especificidades da economia de impacto;
II - aumentar a quantidade de negócios de impacto, por meio:
a) da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental;
b) da geração de dados que proporcionem visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;
c) do apoio ao desenvolvimento de negócios;
d) da articulação para atendimento das demandas de contratações do setor público;
e) da promoção da integração de soluções de impacto socioambiental nas cadeias produtivas das empresas privadas; e
f) do fomento e do apoio técnico aos empreendimentos do setor da economia de impacto;
III - fortalecer organizações intermediárias que:
a) ofereçam apoio ao desenvolvimento da economia de impacto, com atuação na capacitação e na formação de empreendedores;
b) gerem novos conhecimentos sobre economia de impacto e atuem na sua disseminação;
c) processem dados, estatísticas e informações sobre o setor;
d) incentivem a economia e o investimento de impacto; e
e) promovam a conexão de investidores e doadores com empreendedores;
IV - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio:
a) da atuação junto aos órgãos governamentais que trabalhem com a temática de investimentos, instrumentos financeiros e econômicos de impacto; e
b) do incentivo ao setor produtivo e empresarial para que estes adequem as suas cadeias produtivas aos princípios de proteção ao meio ambiente e à sociedade; e
V - promover a articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à economia de impacto, por meio:
a) do incentivo aos entes federativos na regulamentação da sua atuação na área da economia de impacto; e
b) do apoio à estruturação de comitês locais de economia de impacto.