Decreto 11.646/2023 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos da Estratégia Nacional de Economia de Impacto:

I - ampliar a oferta de capital, por meio:

a) da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento para a economia de impacto; e

b) do incentivo à adoção de instrumentos financeiros adequados às especificidades da economia de impacto;

II - aumentar a quantidade de negócios de impacto, por meio:

a) da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental;

b) da geração de dados que proporcionem visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;

c) do apoio ao desenvolvimento de negócios;

d) da articulação para atendimento das demandas de contratações do setor público;

e) da promoção da integração de soluções de impacto socioambiental nas cadeias produtivas das empresas privadas; e

f) do fomento e do apoio técnico aos empreendimentos do setor da economia de impacto;

III - fortalecer organizações intermediárias que:

a) ofereçam apoio ao desenvolvimento da economia de impacto, com atuação na capacitação e na formação de empreendedores;

b) gerem novos conhecimentos sobre economia de impacto e atuem na sua disseminação;

c) processem dados, estatísticas e informações sobre o setor;

d) incentivem a economia e o investimento de impacto; e

e) promovam a conexão de investidores e doadores com empreendedores;

IV - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio:

a) da atuação junto aos órgãos governamentais que trabalhem com a temática de investimentos, instrumentos financeiros e econômicos de impacto; e

b) do incentivo ao setor produtivo e empresarial para que estes adequem as suas cadeias produtivas aos princípios de proteção ao meio ambiente e à sociedade; e

V - promover a articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à economia de impacto, por meio:

a) do incentivo aos entes federativos na regulamentação da sua atuação na área da economia de impacto; e

b) do apoio à estruturação de comitês locais de economia de impacto.

Decreto 11.646/2023 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos da Estratégia Nacional de Economia de Impacto:

I - ampliar a oferta de capital, por meio:

a) da mobilização de recursos públicos e privados destinados ao investimento e ao financiamento para a economia de impacto; e

b) do incentivo à adoção de instrumentos financeiros adequados às especificidades da economia de impacto;

II - aumentar a quantidade de negócios de impacto, por meio:

a) da disseminação da cultura de avaliação de impacto socioambiental;

b) da geração de dados que proporcionem visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;

c) do apoio ao desenvolvimento de negócios;

d) da articulação para atendimento das demandas de contratações do setor público;

e) da promoção da integração de soluções de impacto socioambiental nas cadeias produtivas das empresas privadas; e

f) do fomento e do apoio técnico aos empreendimentos do setor da economia de impacto;

III - fortalecer organizações intermediárias que:

a) ofereçam apoio ao desenvolvimento da economia de impacto, com atuação na capacitação e na formação de empreendedores;

b) gerem novos conhecimentos sobre economia de impacto e atuem na sua disseminação;

c) processem dados, estatísticas e informações sobre o setor;

d) incentivem a economia e o investimento de impacto; e

e) promovam a conexão de investidores e doadores com empreendedores;

IV - promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio:

a) da atuação junto aos órgãos governamentais que trabalhem com a temática de investimentos, instrumentos financeiros e econômicos de impacto; e

b) do incentivo ao setor produtivo e empresarial para que estes adequem as suas cadeias produtivas aos princípios de proteção ao meio ambiente e à sociedade; e

V - promover a articulação interfederativa com Estados e Municípios no fomento à economia de impacto, por meio:

a) do incentivo aos entes federativos na regulamentação da sua atuação na área da economia de impacto; e

b) do apoio à estruturação de comitês locais de economia de impacto.