Art. 5º. Fica instituído o Comitê de Economia de Impacto, órgão consultivo destinado a propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Estratégia Nacional de Economia de Impacto.
Parágrafo único. O Comitê terá prazo de duração de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Comitê terá prazo de duração de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.