Art. 1º. Fica o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a conceder, com recursos próprios ou prover junto a outros órgãos públicos e estabelecimentos de crédito, financiamento a um ou mais herdeiros ou legatários que hajam adquirido ou venha a adquirir, por sucessão, o domínio de fração de imóvel rural insuscetível de ser dividido, conforme prescrito na artigo 65 e parágrafo da Lei nº 4.504-64 e art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18.11.66, a fim de serem indenizados os demais condomínios que concordarem com a cessão das parcelas ideais que lhes cabem.
§ 1º - A concessão de financiamento aos herdeiros ou legatários, provida junto a estabelecimento de crédito ou outro órgão público, dependerá de convênio e previamente realizado entre aquelas entidades e o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 2º - O convênio de financiamento firmado entre o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e cada uma das entidades referidas neste artigo estabelecerá a forma de reembôlso a ser feita pelos beneficiários e as condições básicas que devem reger os contratos de crédito.
§ 1º - A concessão de financiamento aos herdeiros ou legatários, provida junto a estabelecimento de crédito ou outro órgão público, dependerá de convênio e previamente realizado entre aquelas entidades e o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 2º - O convênio de financiamento firmado entre o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e cada uma das entidades referidas neste artigo estabelecerá a forma de reembôlso a ser feita pelos beneficiários e as condições básicas que devem reger os contratos de crédito.