Decreto 63.058/1968 - Ementa

DECRETO Nº 63.058, DE 30 DE JULHO DE 1968.

Regulamenta o artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinado com o artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, veda, em seu artigo 65 e no art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, a divisão de imóvel rural em área inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural;

CONSIDERANDO que os herdeiros ou legatários que adquirem por sucessão o domínio de imóveis rurais não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural;

CONSIDERANDO que no caso de um ou mais herdeiros ou legatários d...

Decreto 63.058/1968 - Ementa

DECRETO Nº 63.058, DE 30 DE JULHO DE 1968.

Regulamenta o artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, combinado com o artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, veda, em seu artigo 65 e no art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, a divisão de imóvel rural em área inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural;

CONSIDERANDO que os herdeiros ou legatários que adquirem por sucessão o domínio de imóveis rurais não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural;

CONSIDERANDO que no caso de um ou mais herdeiros ou legatários d...