Decreto 63.058/1968 - Artigo 2

Art. 2º. O IBRA, através de Deliberação de sua Diretoria Plena, estabelecerá o requisitos necessários à efetivação dos financiamentos a serem concedido na forma dêste Decreto e fixará a forma de reembôlso, podendo os mesmos ser concedidos fora das áreas prioritária de Reforma Agrária.

Decreto 63.058/1968 - Artigo 2

Art. 2º. O IBRA, através de Deliberação de sua Diretoria Plena, estabelecerá o requisitos necessários à efetivação dos financiamentos a serem concedido na forma dêste Decreto e fixará a forma de reembôlso, podendo os mesmos ser concedidos fora das áreas prioritária de Reforma Agrária.