Art. 3º. O pleiteante ao financiamento autorizado neste Decreto deverá dirigi requerimento ao IBRA fazendo prova da anuência dos demais condomínios, para o fim a que se propõe.
Decreto 63.058/1968 - Artigo 3
Art. 3º. O pleiteante ao financiamento autorizado neste Decreto deverá dirigi requerimento ao IBRA fazendo prova da anuência dos demais condomínios, para o fim a que se propõe.