Decreto 63.058/1968 - Artigo 4

Art. 4º. O financiamento só poderá ser concedido se o requerimento ou requerentes provarem carência de recursos para adquirir:

a) a parcela ou as parcelas que adicionadas à fracão que lhe coube completem área dentro dos limites das dimensões fixadas no art. 5º;

b) a fração ou demais frações atrubuidas a outros que não o requerente ou requerentes, quando o imóvel adiquirido por sucessão tiver dimensões inferiores às do módulo a êle aplicável.

Decreto 63.058/1968 - Artigo 4

Art. 4º. O financiamento só poderá ser concedido se o requerimento ou requerentes provarem carência de recursos para adquirir:

a) a parcela ou as parcelas que adicionadas à fracão que lhe coube completem área dentro dos limites das dimensões fixadas no art. 5º;

b) a fração ou demais frações atrubuidas a outros que não o requerente ou requerentes, quando o imóvel adiquirido por sucessão tiver dimensões inferiores às do módulo a êle aplicável.