Art. 5º. O financiamento concedido na forma dêste Decreto, em nenhuma hipótese poderá se destinar a aquisição de área superior a dois módulos do imóvel partilhado, por herdeiro ou legatário.
Decreto 63.058/1968 - Artigo 5
Art. 5º. O financiamento concedido na forma dêste Decreto, em nenhuma hipótese poderá se destinar a aquisição de área superior a dois módulos do imóvel partilhado, por herdeiro ou legatário.