Decreto 63.058/1968 - Artigo 5

Art. 5º. O financiamento concedido na forma dêste Decreto, em nenhuma hipótese poderá se destinar a aquisição de área superior a dois módulos do imóvel partilhado, por herdeiro ou legatário.

Decreto 63.058/1968 - Artigo 5

Art. 5º. O financiamento concedido na forma dêste Decreto, em nenhuma hipótese poderá se destinar a aquisição de área superior a dois módulos do imóvel partilhado, por herdeiro ou legatário.