Art. 1º. O § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987, renumerado para parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............
...............
Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo far-se-ão, até 30 de junho de 1988, mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 10, item V, letra b, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, observadas as seguintes condições:
a) o valor das ações a serem transferidas corresponderão ao que for apurado no balanço patrimonial levantado pelas CEASA com referência ao exercício financeiro de 1987;
b) o valor de que trata o item anterior, convertido ao seu equivalente em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na data do instrumento, será lançado, pela COBAL, a débitos da União, e compensado, até o exercício financeiro de 1992, com créditos decorrentes de dividendos e resultados de exercícios ou de outras origens".