Art. 1º. O item I e o § 5º do artigo 576 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na forma constante do art. 17 do Decreto-lei nº 229, de 27 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 576. ...............
"I - Um representante do Departamento Nacional do Trabalho;
...............
"§ 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante dêste na Comissão, nesta ordem".