Decreto 92.660/1986 - Artigo 1

Art. 1º. O Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Zâmbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Decreto 92.660/1986 - Artigo 1

Art. 1º. O Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Zâmbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.