Art. 14. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo as vantagens devidas a partir da data da reforma.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
Canrobert Pereira da Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1946
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES.
Canrobert Pereira da Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1946