Decreto-Lei 8.795/1946 - Artigo 11

Art. 11. As vantagens de que trata êste decreto-lei poderão ser acumuladas com os proventos de qualquer atividade privada, inclusive em emprêsas particulares, e, com a redução de 50%, com os de quaisquer cargos públicos, eletivos ou em comissão, federais, estaduais ou municipais.

Decreto-Lei 8.795/1946 - Artigo 11

Art. 11. As vantagens de que trata êste decreto-lei poderão ser acumuladas com os proventos de qualquer atividade privada, inclusive em emprêsas particulares, e, com a redução de 50%, com os de quaisquer cargos públicos, eletivos ou em comissão, federais, estaduais ou municipais.