Art. 1º. Êste decreto-lei regula as vantagens a que ficam com direito os militares, inclusive os convocados, incapacitados fìsicamente para o serviço militar, em conseqüência de ferimentos verificados ou moléstias adquiridas quando participavam da Fôrça Expedicionária Brasileira destacada, em 1944-1945, no teatro de operações da Itália.