Art. 10. Para os efeitos expressos dêste decreto-lei, serão considerados postos imediatos: para os soldados, 3º sargento; para os cabos, 2º sargento; para os sargentos em geral, aspirante a oficial; e para os aspirantes e sub-tenentes, 2º tenente.
Decreto-Lei 8.795/1946 - Artigo 10
Art. 10. Para os efeitos expressos dêste decreto-lei, serão considerados postos imediatos: para os soldados, 3º sargento; para os cabos, 2º sargento; para os sargentos em geral, aspirante a oficial; e para os aspirantes e sub-tenentes, 2º tenente.