Decreto-Lei 8.795/1946 - Artigo 12

Art. 12. Entende-se por zona de combate, para os efeitos do presente decreto-lei a faixa de terreno em que, no momento considerado, operavam, trabalhavam e estacionavam as unidades de combate da, 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária e os órgãos de serviços de seus corpos de tropa, bem como, onde se achavam instaladas, em cumprimento de missão, as frações destacadas dos elementos de serviços divisionários e os escalões avançados de quartéis generais, imediatamente necessários à situação de combate.

Decreto-Lei 8.795/1946 - Artigo 12

Art. 12. Entende-se por zona de combate, para os efeitos do presente decreto-lei a faixa de terreno em que, no momento considerado, operavam, trabalhavam e estacionavam as unidades de combate da, 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária e os órgãos de serviços de seus corpos de tropa, bem como, onde se achavam instaladas, em cumprimento de missão, as frações destacadas dos elementos de serviços divisionários e os escalões avançados de quartéis generais, imediatamente necessários à situação de combate.