Decreto-Lei 8.795/1946 - Artigo 13

Art. 13. À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá as providências necessárias para o cumprimento dos parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º dêste decreto-lei.

Decreto-Lei 8.795/1946 - Artigo 13

Art. 13. À Secretaria Geral do Ministério da Guerra incumbirá as providências necessárias para o cumprimento dos parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º dêste decreto-lei.