Art. 6º. No caso do convocado que haja optado pelo que percebia como civil, as vantagens da reforma serão iguais a essa remuneração civil, salvo se maiores forem os benefícios que lhe caberiam pelos artigos anteriores.
Decreto-Lei 8.795/1946 - Artigo 6
Art. 6º. No caso do convocado que haja optado pelo que percebia como civil, as vantagens da reforma serão iguais a essa remuneração civil, salvo se maiores forem os benefícios que lhe caberiam pelos artigos anteriores.