Art. 9º. Não se aplicam as disposições do Decreto-lei nº 7.270, de 25 de janeiro de 1945, aos militares aqui abrangidos, salvo àqueles que desejarem submeter-se a seu regime, ou, se as causas que os incapacitarem para o serviço militar, não os impedir de retomar, em tôda sua plenitude, suas atividades normais na vida civil, hipótese em que, além dos proventos de sua atividade civil, passarão a perceber 50% das vantagens de que trata êste decreto-lei.