Decreto-Lei 8.795/1946 - Artigo 7

Art. 7º. As vantagens a que se referem os artigos anteriores serão devidas segundo as tabelas vigentes, de modo que estejam sempre atualizadas.

Parágrafo único. Mudada a tabela de vencimentos, far-se-á a revisão necessária.

Decreto-Lei 8.795/1946 - Artigo 7

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