Lei 1.991/1953 - Artigo 2

Art. 2º. A execução da lei continuará a cargo da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, que obedecerá, para tal fim, às determinações de uma Comissão composta dos seguintes membros:

I - Diretor da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A.;

II - Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A.;

III - Representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - As decisões da Comissão serão tomadas em reuniões de que poderão participar sem direito de voto:

a) um representante da Confederação Nacional do Comércio;

b) um representante da Confederação Nacional da Indústria;

c) um representante da Confederação Rural Brasileira.

§ 2º - Das decisões da Comissão caberá recurso para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, com efeito suspensivo:

I - Interposto por qualquer dos representantes mencionados no parágrafo anterior, quando se tratar de fixacão de normas gerais para a execucão da lei;

II - Interposto pelos 3 (três) citados representantes, nos demais casos.

§ 3º - O recurso deverá ser interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e a decisão proferida no de 8 (oito) dias.

§ 4º - O Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. designará representante para substituí-lo em seus impedimentos, nas reuniões da Comissão.

Lei 1.991/1953 - Artigo 2

Art. 2º. A execução da lei continuará a cargo da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, que obedecerá, para tal fim, às determinações de uma Comissão composta dos seguintes membros:

I - Diretor da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A.;

II - Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A.;

III - Representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - As decisões da Comissão serão tomadas em reuniões de que poderão participar sem direito de voto:

a) um representante da Confederação Nacional do Comércio;

b) um representante da Confederação Nacional da Indústria;

c) um representante da Confederação Rural Brasileira.

§ 2º - Das decisões da Comissão caberá recurso para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, com efeito suspensivo:

I - Interposto por qualquer dos representantes mencionados no parágrafo anterior, quando se tratar de fixacão de normas gerais para a execucão da lei;

II - Interposto pelos 3 (três) citados representantes, nos demais casos.

§ 3º - O recurso deverá ser interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e a decisão proferida no de 8 (oito) dias.

§ 4º - O Diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A. designará representante para substituí-lo em seus impedimentos, nas reuniões da Comissão.