Lei 1.991/1953 - Artigo 5

Art. 5º. A partir da vigência desta lei, a concessão ou prorrogação de licenças ficarão condicionadas ao depósito, à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, de 30% (trinta por cento) do valor em cruzeiros da importação licenciada.

§ 1º - O depósito só será exigido depois de ultimado o processo de concessão ou de prorrogação e antes da entrega do documento que a represente, e será liberado na liquidação da respectiva operação de câmbio.

§ 2º - É obrigatória, nas licenças de importação de mercadorias, a menção expressa de que a dotação para a cobertura cambial foi empenhada para efeito das consequentes deduções, nas verbas e limites a que se refere o artigo 12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.

§ 3º - Não se incluem nas disposições dêste artigo as licenças relativas à importação a que se refere o artigo 3º, nº II, da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente às licenças concedidas antes da vigência desta lei que vierem a ser prorrogadas.

Lei 1.991/1953 - Artigo 5

Art. 5º. A partir da vigência desta lei, a concessão ou prorrogação de licenças ficarão condicionadas ao depósito, à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, de 30% (trinta por cento) do valor em cruzeiros da importação licenciada.

§ 1º - O depósito só será exigido depois de ultimado o processo de concessão ou de prorrogação e antes da entrega do documento que a represente, e será liberado na liquidação da respectiva operação de câmbio.

§ 2º - É obrigatória, nas licenças de importação de mercadorias, a menção expressa de que a dotação para a cobertura cambial foi empenhada para efeito das consequentes deduções, nas verbas e limites a que se refere o artigo 12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.

§ 3º - Não se incluem nas disposições dêste artigo as licenças relativas à importação a que se refere o artigo 3º, nº II, da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente às licenças concedidas antes da vigência desta lei que vierem a ser prorrogadas.