Art. 4º. As margens de lucros para o comércio dos bens importados, mediante licença da Carteira de Exportação e Importação, serão estabelecidas pelo Poder Executivo, atendidos os critérios usuais para a composição de preços e serão publicadas dentro em 24 (vinte e quatro) horas do ato da fixação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá, dentro em 5 (cinco) dias da data da publicação desta lei, as instruções para o fiel cumprimento dêste artigo.
Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá, dentro em 5 (cinco) dias da data da publicação desta lei, as instruções para o fiel cumprimento dêste artigo.