Lei 1.991/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Os despachos de concessão, de denegação e de prorrogação de licença prévia ou de modificação de qualquer espécie, na licença prévia ou no seu pedido inicial, serão publicados dentro em 3 (três) dias no Diário Oficial.

§ 1º - Na publicação serão indicados:

a) o número e a data do pedido de licença;

b) o nome do beneficiário;

c) a mercadoria, sua quantidade ou pêso;

d) o valor em cruzeiros e em moeda estrangeira;

e) a procedência;

f) o destino.

§ 2º - Os pedidos de concessão de licença prévia serão numerados seguidamente, de acôrdo com a ordem cronológica de apresentação. A numeração inicial será mantida até o despacho final.

§ 3º - Os despachos de denegação e de prorrogação de licença prévia e os que concederem ou negarem modificação da licença prévia ou do pedido inicial serão sempre motivados.

§ 4º - A direção da Imprensa Nacional dará prioridade à publicação dos despachos a que se refere êste artigo, no Diário Oficial.

§ 5º - Quando o despacho de concessão ou de denegação de licença prévia fôr proferido por agência do Banco do Brasil S. A., sediada em capital de Estado, a sua publicação será feita, dentro em 3 (três) dias no jornal oficial local, e quando o despacho fôr proferido por agência do Banco do Brasil S. A., localizada em cidade do interior do Estado, a sua publicação será feita, no mesmo prazo, por meio de edital, que será afixado na respectiva agência.

§ 6º - Tôda vez que fôr levantada a suspensão de importação de determinado produto, a Comissão fará publicar no Diário Oficial da União e dos Estados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, edital para o recebimento de pedidos em determinado período.

§ 7º - As licenças só se tornarão efetivas 72 (setenta e duas) horas após a publicação do despacho de autorização.

Lei 1.991/1953 - Artigo 3

Art. 3º. Os despachos de concessão, de denegação e de prorrogação de licença prévia ou de modificação de qualquer espécie, na licença prévia ou no seu pedido inicial, serão publicados dentro em 3 (três) dias no Diário Oficial.

§ 1º - Na publicação serão indicados:

a) o número e a data do pedido de licença;

b) o nome do beneficiário;

c) a mercadoria, sua quantidade ou pêso;

d) o valor em cruzeiros e em moeda estrangeira;

e) a procedência;

f) o destino.

§ 2º - Os pedidos de concessão de licença prévia serão numerados seguidamente, de acôrdo com a ordem cronológica de apresentação. A numeração inicial será mantida até o despacho final.

§ 3º - Os despachos de denegação e de prorrogação de licença prévia e os que concederem ou negarem modificação da licença prévia ou do pedido inicial serão sempre motivados.

§ 4º - A direção da Imprensa Nacional dará prioridade à publicação dos despachos a que se refere êste artigo, no Diário Oficial.

§ 5º - Quando o despacho de concessão ou de denegação de licença prévia fôr proferido por agência do Banco do Brasil S. A., sediada em capital de Estado, a sua publicação será feita, dentro em 3 (três) dias no jornal oficial local, e quando o despacho fôr proferido por agência do Banco do Brasil S. A., localizada em cidade do interior do Estado, a sua publicação será feita, no mesmo prazo, por meio de edital, que será afixado na respectiva agência.

§ 6º - Tôda vez que fôr levantada a suspensão de importação de determinado produto, a Comissão fará publicar no Diário Oficial da União e dos Estados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, edital para o recebimento de pedidos em determinado período.

§ 7º - As licenças só se tornarão efetivas 72 (setenta e duas) horas após a publicação do despacho de autorização.