Art. 5º. Compete à Secretaria da Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;
II - estabelecer a forma de funcionamento e de implementação das ações do Programa, no âmbito de suas respectivas competências;
III - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas parceiras e os movimentos e as organizações da agricultura familiar, com o objetivo de assegurar a execução e o cumprimento das ações do Programa; e
IV - propor e implementar as linhas de crédito, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, para a aquisição de veículos de carga, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais.
Parágrafo único. As empresas fabricantes que aderirem ao Programa, no âmbito do Pronaf, oferecerão descontos nos itens constantes da lista de produtos financiáveis, conforme percentual a ser definido em norma específica.
I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;
II - estabelecer a forma de funcionamento e de implementação das ações do Programa, no âmbito de suas respectivas competências;
III - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas parceiras e os movimentos e as organizações da agricultura familiar, com o objetivo de assegurar a execução e o cumprimento das ações do Programa; e
IV - propor e implementar as linhas de crédito, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, para a aquisição de veículos de carga, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais.
Parágrafo único. As empresas fabricantes que aderirem ao Programa, no âmbito do Pronaf, oferecerão descontos nos itens constantes da lista de produtos financiáveis, conforme percentual a ser definido em norma específica.