Lei 7.289/1984 - Artigo 115

SEÇÃO VIII
Da Deserção


Art. 115. A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão ex officio, para o Oficial, ou exclusão do serviço ativo para o Aspirante-a-Oficial PM ou Praça.

§ 1º - A demissão do Oficial ou a exclusão do Aspirante-a-Oficial PM ou da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.

§ 2º - A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, após oficialmente declarada desertora.

§ 3º - O policial-militar desertor que foi capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de ter sido demitido ou excluído será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

§ 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do conselho de Justiça.

Lei 7.289/1984 - Artigo 115

SEÇÃO VIII
Da Deserção


Art. 115. A deserção do policial-militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar, com a conseqüente demissão ex officio, para o Oficial, ou exclusão do serviço ativo para o Aspirante-a-Oficial PM ou Praça.

§ 1º - A demissão do Oficial ou a exclusão do Aspirante-a-Oficial PM ou da Praça com estabilidade assegurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.

§ 2º - A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída, após oficialmente declarada desertora.

§ 3º - O policial-militar desertor que foi capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de ter sido demitido ou excluído será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.

§ 4º - A reinclusão em definitivo do policial-militar de que trata o parágrafo anterior, dependerá de sentença do conselho de Justiça.