Lei 7.289/1984 - Artigo 72

Art. 72. Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares, são dispensados do serviço na instituição do júri e do serviço na Justiça Eleitoral.

Lei 7.289/1984 - Artigo 72

Art. 72. Os policiais-militares da ativa, no exercício de funções policiais-militares, são dispensados do serviço na instituição do júri e do serviço na Justiça Eleitoral.