CAPÍTULO IV
Do Cargo e da Função Policial-Militar
Do Cargo e da Função Policial-Militar
Art. 21. Cargo policiaI-militar é um conjunto de deveres e responsabilidades cometidos ao policial-militar em serviço ativo.
§ 1º - O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros da Organização ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º - As atribuições e obrigações inerente ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e, no caso da policial-militar, com as restrições fisiológicas próprias, tudo definido em legislação ou regulamentação específica.