Lei 7.289/1984 - Artigo 66

SEÇÃO V
Das Licenças


Art. 66. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º - A licença pode ser:

I - especial;

II - para tratar de interesse particular;

III - para tratamento de saúde de pessoa da família; e

IV - para tratamento de saúde própria.

§ 2º - A remuneração do policial-militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica ou peculiar.

§ 3º - A concessão de licença é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação.

Lei 7.289/1984 - Artigo 66

SEÇÃO V
Das Licenças


Art. 66. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º - A licença pode ser:

I - especial;

II - para tratar de interesse particular;

III - para tratamento de saúde de pessoa da família; e

IV - para tratamento de saúde própria.

§ 2º - A remuneração do policial-militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica ou peculiar.

§ 3º - A concessão de licença é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação.