SEÇÃO V
Das Licenças
Das Licenças
Art. 66. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º - A licença pode ser:
I - especial;
II - para tratar de interesse particular;
III - para tratamento de saúde de pessoa da família; e
IV - para tratamento de saúde própria.
§ 2º - A remuneração do policial-militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica ou peculiar.
§ 3º - A concessão de licença é regulada pelo Comandante-Geral da Corporação.